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AVISO IMPORTANTE: esta recolha poderá conter erros ou omissões e os diplomas poderão ter sido sujeitos a alterações (para além das que são aqui mencionadas). Esta compilação destina-se apenas a proporcionar pistas para a análise da legislação nesta área. Para maior segurança, consulte directamente o Diário da República ou as instituições do Estado português.
Diário da República de quinta-feira 14 de Março de 1985 (61/85 SÉRIE I)
(...)
Decreto-Lei n.º 63/85 do Ministério da Cultura
Sumário: Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
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O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior quanto à gestão de direitos
de autor, aos vários contratos que têm por objecto a utilização e exploração das obras
literárias ou artísticas, em especial o contrato de edição e aos direitos do
tradutor quanto à protecção do seu trabalho, em pé de igualdade com os dos
autores traduzidos.
(...)
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
1 - Obras literárias ou artísticas são exteriorizações das criações intelectuais do domínio
literário, científico e artístico.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os
princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos
deste Código.
3 - A obra literária ou artística existe, para os efeitos do disposto neste Código,
independentemente da sua divulgação, utilização ou exploração.
4 - As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas, aumentadas, refundidas ou
com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o
são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
As exteriorizações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior entendem-se, quaisquer que
sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo,
abrangendo, nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas e jornais;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer
outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que
constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade
industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à
geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de
originalidade;
n) Paródias e as restantes composições do género literário, musical ou outro, ainda que
inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações e outras
transformações de qualquer obra literária ou artística, ainda que esta não esteja
protegida;
(...)
1 - Os textos compilados ou anotados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º,
bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
(...)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
(...)
Artigo 68.º
(Formas de utilização)
(...)
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou
pelos seus representantes:
(...)
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra
transformação da obra;
(...)
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.
1 - Os direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade
de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou a
exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.
2 - Pode o Ministro da Cultura, nomeadamente, autorizar nova tradução de uma
obra protegida quando a tradução ou traduções existentes ofendam
gravemente a pureza da língua portuguesa.
(...)
Artigo 73.º
(Poderes de gestão)
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou
resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos
Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - A inscrição no registo far-se-á mediante requerimento do mandatário acompanhado
de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o
mandato estiver redigido em língua estrangeira.
(...)
SECÇÃO I
Da edição
(...)
1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o
editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a
reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a
obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse
que fica sempre reservado ao autor.
(...)
(...)
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra
cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal
confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra
traduzida ou dobrada.
(...)
Artigo 172.º
(Autorização do autor)
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em
geral, qualquer transformação de obra literária ou artística só podem ser feitos ou
autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do
artigo 3.º
2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo,
salvo estipulação em contrário.
3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo
aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para
traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor
não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele dos
direitos deste sobre a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar
o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a
conformidade do texto com ela.
Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, será por isso devida compensação especial ao tradutor.
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
1 - Quando, passados 7 anos sobre a publicação de obra escrita em língua estrangeira, o
titular do direito de tradução, ou outrem com autorização deste, não a tiver
publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do Ministério da Cultura uma
licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.
2 - Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do
titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a
tradução e, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer
contacto com o autor ou obter a sua autorização.
3 - Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se
de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.
4 - Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de
tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na
obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do
direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de
tradução seja conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo
governo desse Estado.
5 - A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da
remessa das cópias do pedido.
6 - Deve ser fixada uma remuneração equitativa, conforme aos usos internacionais, em
benefício do titular do direito de tradução, cujo pagamento será caucionado
pelo requerente.
7 - Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, mas poderá fazer-
se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.
8 - A licença de tradução é intransmissível.
9 - Quando o autor haja exercido o direito de retirada, a licença não pode ser concebida.
(...)
Artigo 201.º
(Violação do direito moral)
(...)
5 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou
entre fotografias, desenhos, gravuras ou outras formas de representação do mesmo
objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes de identidade de objecto, cada uma
das obras tiver individualidade própria;
(...)
(...)
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações, e
outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
(...)
1 - A epígrafe do artigo 173.º é substituída por: "(Regime aplicável às
traduções)".
2 - O artigo 173.º passa a constituir o artigo 172.º
1 - O artigo 174.º é substituído por:
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o
empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além
dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
(...)
1 - O artigo 202.º é substituído por:
1 - Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo
criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou
radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia,
divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade
própria.
2 - Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da
obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 - Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo
processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou
entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo
objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das
obras tiver individualidade própria;
(...)
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
(...)
1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e
outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
(...)
1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º,
bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
(...)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
(...)
1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie
e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham
a ser.
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou
pelos seus representantes:
(...)
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra
transformação da obra;
(...)
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.
(...)
1 - O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou
resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos
Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do mandatário acompanhado de
documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o
mandato estiver redigido em língua estrangeira.
(...)
SECÇÃO I
Da edição
(...)
1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o
editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a
reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a
obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse
que fica sempre reservado ao autor.
(...)
(...)
1 - As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra
cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 - A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal
confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 - É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra
traduzida ou dobrada.
(...)
Artigo 169.º
(Autorização do autor)
1 - A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em
geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da
obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 - A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo,
salvo estipulação em contrário.
3 - O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
4 - Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a
modificações que não a desvirtuem.
O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.
1 - As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção I deste capítulo
aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para
traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor e tradutor
não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos
direitos deste sobro a sua tradução.
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar
o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a
conformidade do texto com ela.
(...)
(...)
(...)
4 - Não importam contrafacção:
a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou
entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo
objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das
obras tiver individualidade própria;
(...)
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar
o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a
conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de
30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
4 - Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o
editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.
(...)
Diário da República de Quarta-feira 26 de Julho de 1978 (170/78 SÉRIE I)
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção
das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de Setembro de 1886, completada em Paris a 4 de
Maio de 1896, revista em Berlim a 13 de Novembro de 1908, completada em Berna a 20 de Março
de 1914 e revista em Roma a 2 de Junho de 1928, em Bruxelas a 26 de Junho de 1948, em
Estocolmo a 14 de Julho de 1967 e em Paris a 24 de Julho de 1971.
Decreto n.º 73/78 do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos
Negócios Económicos
Sumário: Aprova, para adesão, o Acto de Paris da Convenção de Berna para a Protecção
das Obras Literárias e Artísticas
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(...)
(...)
3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra
original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de
uma obra literária ou artística.
4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção a
conceder aos textos oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem
como às traduções oficiais desses textos.
(...)
Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam,
durante toda a vigência dos seus direitos sobre a obra original, do direito exclusivo de
fazer ou de autorizar a tradução das suas obras.
(...)
1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito
exclusivo de autorizar:
1.º A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação e
execução públicas por todos os meios ou processos;
2.º A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas
obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-
musicais durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a
tradução das suas obras.
(...)
1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.º A recitação pública das suas obras, incluindo a recitação pública, por todos os meios
ou processos;
2.º A transmissão pública, por qualquer meio, da recitação das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante a vigência
dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita à tradução das suas
obras.
(...)
1) Sob reservas das excepções permitidas pela alínea 2) do presente artigo, pelo artigo
28, 1), b), pelo artigo 33, 2), assim como pelo Anexo, a ratificação ou a adesão implica,
de pleno direito, o acesso a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens
estipuladas pela presente Convenção.
2) a) Qualquer país da União que ratifica o presente Acto ou que a ele adere pode, sob
reserva do artigo V, 2), do Anexo, conservar o benefício das reservas que formulou
anteriormente, na condição de o declarar no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação ou de adesão.
b) Qualquer país estranho à União pode declarar, ao aderir à presente Convenção e sob
reserva do artigo V, 2), do Anexo, que pretende substituir, ao menos provisoriamente,
ao artigo 8 do presente Acto, relativo ao direito de tradução, as disposições do
artigo 5 da Convenção da União de 1886, completada em Paris em 1896, devendo ser
entendido que essas disposições apenas visam a tradução para uma língua do
uso geral nesse país. Sob reserva do artigo 1, 6), b), do Anexo, qualquer país tem a
faculdade de aplicar, no que respeita o direito de tradução das obras tendo por
país de origem um país que faça uso de uma tal reserva, uma protecção equivalente
àquela concedida por este último país.
(...)
1) Qualquer país que declarou que invocará o benefício da faculdade prevista pelo
presente artigo ficará habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa
ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de
tradução previsto pelo artigo 8 por um regime de licenças não exclusivas e
inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida
indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um
período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da
primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa
língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua
autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma
tradução da obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma
impressa ou sob qualquer outra forma análoga do reprodução.
b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as
edições da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas.
3) a) No caso de traduções para uma língua que não é de uso geral em um ou
vários países desenvolvidos, membros da União, substituir-se-á um período de um ano
ao período de três anos referido na alínea 2), a).
b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com o acordo unânime dos países
desenvolvidos, membros da União, nos quais seja de uso geral a mesma língua,
substituir, no caso de traduções para essa língua, o período de três anos referido
na alínea 2), a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido
acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as
disposições da frase precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o inglês, o
espanhol ou o francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado ao director-geral
pelos Governos que o tiverem concluído.
4) Qualquer licença referida no presente artigo não poderá ser concedida antes de
expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo
de um período de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo
de um período de um ano:
i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo
IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de tradução não forem
conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV,
2), ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem
competência para conceder a licença.
b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a
qual o requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de
tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude
do presente artigo.
5) Qualquer licença referida no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar,
universitário ou de pesquisa.
6) Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de
tradução ou com a sua autorização a um preço comparável àquele que é
praticado no país em causa para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude
do presente artigo caducará, se essa tradução for na mesma língua e o seu
conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da tradução publicada
em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos
antes de expirar a licença poderá prosseguir até que se encontrem esgotados.
7) Para as obras que são compostas principalmente por ilustrações, só pode ser
concedida uma licença para fazer e publicar uma tradução do texto e para
reproduzir e publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições do artigo
III.
8) Nenhuma licença poderá ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver
retirado da circulação todos os exemplares da sua obra.
9) a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra que tiver sido
publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode
também ser concedida a qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num
país referido na alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse
país, desde que se verifiquem todas as condições seguintes:
i) A tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em
conformidade com a legislação do referido país;
ii) A tradução ser utilizável somente nas emissões destinadas ao ensino ou à
difusão de informações de carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma
profissão determinada;
iii) A tradução ser exclusivamente utilizável para os fins enumerados no ponto
ii) em emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no
território do referido país, incluindo as emissões feitas por meio de gravações sonoras
ou visuais realizadas lícita e exclusivamente para tais emissões;
iv) Todas as utilizações dadas à tradução não terem carácter lucrativo.
b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por
um organismo de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da
presente alínea podem, para os fins e sob reserva das condições enumeradas na
subalínea a) e com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro
organismo de radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade competente
tenha concedido a licença em questão.
c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na subalínea a) sejam
respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifusão uma
licença para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação áudio-visual
feita e publicada somente para fins de utilização escolar e universitária.
d) Sob reserva das subalíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são
aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da
presente alínea.
(...)
5) Uma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma
obra não será concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:
i) Quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de
tradução ou com a sua autorização;
ii) Quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em
que a licença for pedida.
(...)
7) a) Sob reserva da subalínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são apenas
as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de
reprodução.
b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações lícitas
áudio-visuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à
tradução do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em
que a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações áudio-visuais em causa
foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitários.
1) Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se
o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em causa justificar
ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução e
publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido
obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter podido
localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o
requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de
informação referido na alínea 2).
2) Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir, por
correio aéreo, registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem
competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer
centro nacional ou internacional de informação que tenha sido designado, numa
notificação depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do país em
que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou
da reprodução publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou
do artigo III. O título da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de
uma tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos
eles.
4) a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a
exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da
reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença foi
pedida.
b) Para efeitos de aplicação da subalínea a), deve ser considerado como exportação o
envio de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território, tenha
feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5).
c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um
país que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma
tradução numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia
exemplares da tradução publicada em virtude de uma tal licença para outro
país, tal remessa não será considerada, para os fins da subalínea a), como sendo uma
exportação se se verificarem todas as condições seguintes:
i) Os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente
concedeu a licença, ou organizações agrupando esses nacionais;
ii) Os exemplares só serem usados para o uso escolar, universitário ou pesquisa;
iii) O envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem
qualquer carácter lucrativo; e
iv) O país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o
país cuja autoridade competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a
distribuição, ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado o
director-geral de tal acordo.
5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do
artigo II ou do artigo III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que
o exemplar só é posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se
aplica.
6) a) Medidas apropriadas serão tomadas no plano nacional para que:
i) A licença comporte a favor do titular do direito da tradução ou de
reprodução, conforme o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala
de rendimento normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os
interessados nos dois países em causa; e
ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma
regulamentação nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá
poupar esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a
transferência da remuneração em moeda internacionalmente convertível ou no seu
equivalente.
b) Medidas apropriadas serão tomadas no quadro da legislação nacional para que seja
garantida uma tradução correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição
em causa, conforme o caso.
1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista
pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer tal
declaração:
i) Fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicável, uma declaração
nos termos dessa disposição pelo que toca o direito de tradução;
(...)
Diário da República de sexta-feira, 15 de Janeiro de 1999 (12/99 SÉRIE I-A)
(...)
Decreto-Lei n.º 15/99 de Ministério da Cultura
Sumário: Aprova a intervenção do Estado nas actividades cinematrográfica, áudio-visual e
multimedia, nos aspectos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da
Cultura
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1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de filmes destinados à
exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à
projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na
língua original.
(...)
(...)
Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros
1 - Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses ou dos Estados membros
da Comunidade Europeia:
a) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros e de co-produções e de co-participações,
para exibição em território português, em número excedente ao que for fixado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) A pistagem do comentário e a tiragem das cópias dos documentários e filmes de
actualidades;
c) A legendagem em português, para exibição comercial, dos filmes falados noutras
línguas.
2 - Excepcionalmente, em caso de inutilização, por motivo de força maior, de algumas
das cópias importadas, dentro dos limites previstos na alínea a) do número anterior,
poderá o IPC autorizar a importação de novas cópias destinadas a substituir as
inutilizadas, devendo estas últimas ser apresentadas no IPC.
3 - A inobservância do disposto na alínea a) do n.º 1 determinará a proibição de
exibição das cópias excedentes.
4 - Nos dias 1 e 15 de cada mês devem os laboratórios enviar ao IPC, devidamente
preenchido, impresso próprio do qual conste o número de cópias dos filmes que tenham
legendado, com indicação do título original, do título em português e do distribuidor
que tenha encomendado o trabalho.
(...)
1 - É obrigatória a legendagem ou dobragem em português dos filmes destinados à
exploração comercial falados originalmente noutras línguas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados exclusivamente à
projecção em salas de cinema especializadas na exibição de filmes estrangeiros na
língua do país de origem.
(...)
1 - As legendas, a locução e o diálogo dos filmes e videogramas publicitários deverão
ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa, sem prejuízo de se poder admitir a
utilização excepcional de palavras ou de expressões em língua estrangeira, quando
necessárias à obtenção do efeito visado na concepção do anúncio.
2 - Os filmes e videogramas publicitários que não obedeçam ao disposto no número
anterior só podem ser exibidos ou difundidos em Portugal após serem sonorizados ou
legendados em língua portuguesa.
3 - A obra publicitária cinematográfica ou videográfica está sujeita a registo.
4 - A exibição ou a difusão de filmes e de videogramas publicitários depende da prova
da efectivação do registo público e do depósito legal, previstos nos artigos 30.º e 31.º,
respectivamente.
(...)
(...)
Art. 6.º Compete à Comissão de Classificação de Espectáculos a classificação de todos
os filmes destinados a exibição pública.
Art. 7.º - 1 - O material fílmico a submeter à Comissão de Classificação de Espectáculos
será apresentado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor
acompanhado por requerimento dos interessados.
2 - O requerimento é feito em papel selado e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo de argumentos e texto
dos diálogos em português;
b) Prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do
interessado.
3 - A falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior impedirá que se
proceda ao visionamento e classificação, determinando, no respeitante a qualquer dos
documentos referidos na alínea a), a devolução do material fílmico, se a falta não for
suprida pelos interessados no prazo que lhes for fixado.
4 - Será também devolvido ao requerente o material fílmico que se presuma, ou se
verifique após visionamento pela Comissão de Classificação, não ser apresentado em
versão integral ou que apresentar lacunas ou erros na legendagem salvo, quanto a esta,
se o material tiver sido legendado antes de 25 de Abril de 1974 e se se comprovar a
inviabilidade económica ou técnica da eliminação dessas faltas.
Art. 8.º - 1 - Qualquer alteração ao material fílmico já classificado, designadamente da
montagem ou legendagem, e efectuada sob responsabilidade da entidade produtora ou
distribuidora do filme, implica nova classificação pela Comissão de Classificação de
Espectáculos.
2 - Após a classificação, o processo com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo
7.º é registado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, não podendo
o título em português do material fílmico respectivo vir a sofrer qualquer alteração.
(...)
Diário da República de segunda-feira, 14 de Agosto de 1995 (187/95 SÉRIE I-A)
(...)
Decreto-Lei n.º 207/95 do Ministério da Justiça
Sumário: Aprova o Código do Notariado
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Artigo 4.º
Competência dos notários
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das
partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico,
esclarecendo-as do seu valor e alcance.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de
testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de simples
reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das
assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos
públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos
arquivados, ou extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam
presentes pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento,
de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente, para efeitos
do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da
liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
j) Lavrar termos de abertura de sinal;
l) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos,
registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços
públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos,
por esses serviços, nas mesmas condições;
m) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar
garantias especiais de certeza ou de autenticidade;
n) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe
forem confiados com esse fim.
3 - Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do
concelho em que se encontra sediado o cartório notarial, todos os actos da sua
competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou
a bens situados fora dessa área.
4 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros
serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
(...)
1 - Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.
2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob
a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e
algarismos que neles existirem.
3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas:
a) Nos termos de abertura de sinal, reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e
contas;
b) Na indicação da naturalidade e residência;
c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e
valores patrimoniais;
d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada;
e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos;
f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos;
g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos.
4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os
termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados
por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada
pelo texto.
(...)
1 - Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são
admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização.
2 - Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado,
pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
3 - O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da
tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo
consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país
em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso
de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
(...)
Artigo 65.º
Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua portuguesa
1 - Quando algum outorgante não compreenda a língua portuguesa, intervém com ele
um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução
do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.
2 - Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma língua que todos
compreendam, intervêm os intérpretes que forem necessários.
3 - A intervenção de intérprete é dispensada, se o notário dominar a língua dos
outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento.
(...)
1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou
testemunhas:
a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo;
b) Os que não entenderem a língua portuguesa;
c) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;
d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório
notarial;
e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto
do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes,
representantes ou representados;
f) O marido e a mulher, conjuntamente;
g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial;
h) Os que não saibam ou não possam assinar.
2 - Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma
qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º
3 - Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.
4 - O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito,
tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele
não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.
(...)
1 - Não são admitidas a protesto:
a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme Relativa às
Letras e Livranças, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do
mesmo diploma;
b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as
fizer acompanhar de tradução.
2 - A tradução das letras deve ser devolvida ao apresentante, não se aplicando à
mesma o disposto no n.º 3 do artigo 44.º
(...)
1 - É insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura
não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em documento escrito
em língua estrangeira que o notário não domine, ou em documento escrito ou assinado a
lápis.
2 - Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, o
reconhecimento pode ser feito desde que o documento seja traduzido, ainda
que verbalmente, por perito da sua escolha.
3 - O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura
tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez e, bem assim, da
letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco
não inutilizados.
4 - Não é permitido o reconhecimento de assinaturas em documentos não selados que
titulem actos ou contratos abrangidos pela Tabela Geral do Imposto do Selo, mas que
beneficiem de isenção ou redução do imposto, se no documento não estiver mencionada
a disposição legal que confere o benefício.
(...)
1 - A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída pelo notário, nos
termos do n.º 1 do artigo 166.º, de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam
presentes para esse efeito.
2 - A pública-forma deve conter a declaração de conformidade com o original, sendo-
lhe, ainda, aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte só pode ser extraída por
meio de fotocópia e deve conter, ainda, a menção do número, data de emissão e
entidade emitente do original do documento.
4 - A pública-forma de bilhete de identidade e de passaporte não pode ser extraída de
documento cujo prazo de validade se mostre ultrapassado ou se encontre em mau estado
de conservação, salvo se for requerida pelo tribunal.
5 - É permitida a reprodução, por meio de pública-forma, de documento escrito em
língua estrangeira que o notário domine, se o interessado alegar que não é exigível a sua
tradução, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, pela entidade perante a qual vai
fazer fé.
(...)
Artigo 172.º
Em que consistem e como se fazem
1 - A tradução de documentos compreende:
a) A versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral, quando escritos numa
língua estrangeira;
b) A versão para uma língua estrangeira do seu conteúdo integral, quando escritos em
língua portuguesa.
2 - A tradução deve conter a indicação da língua em que está escrito o original
e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.
3 - Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado em certificado
aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se a forma pela
qual foi feita a tradução e o cumprimento das formalidades previstas no n.º 3
do artigo 44.º
4 - É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 167.º, no n.º 2 do
artigo 168.º e no artigo 170.º
(...)
(...)
1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante
tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento,
relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der
informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses
a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar
relatório, informação ou tradução.
3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e
ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos
ou de multa até 600 dias.
(...)
1 - A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alínea a), não tem lugar se o agente se
retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na
decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou
tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério
Público ou o órgão de polícia criminal.
(...)
As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 361.º são especialmente atenuadas,
podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:
a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para
a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou
adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa que com aquele viva em
condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a
pena ou a medida de segurança.
(...)
Diário da República de quinta-feira, 30 de Agosto de 2001 (201 SÉRIE I-A)
Decreto-Lei n.º 237/2001 do Ministério da Justiça
Sumário: Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a
sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o
Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de
comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem
reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos
(...)
1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º
244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores podem fazer
reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, nos termos previstos no
Código do Notariado.
2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior certificar, ou fazer e
certificar, traduções de documentos.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 28/2000, de 13 de Março.
Os reconhecimentos e as traduções efectuados pelas entidades previstas no artigo
anterior conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos
tivessem sido realizados com intervenção notarial.
(...)
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